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Cláusula de retomada e a Circular Susep 662 para o tomador
Seguro garantia de licitação não é um contrato solto. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, diz para que serve a apólice no contrato administrativo e, em obra e serviço de engenharia, quando a seguradora pode ser chamada a concluir o objeto. A Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, diz como o plano de seguro garantia se estrutura. As duas leituras precisam caber na mesma minuta. Este guia mostra os encaixes e os pontos em que a lei da licitação manda mais do que a regra geral da Circular.
Quem é quem
A Circular, art. 2º, fixa o vocabulário. Tomador é o devedor das obrigações do objeto principal: na licitação, a empresa. Segurado é o credor dessas obrigações: na contratação pública, a Administração, identificada como o edital determinar. Seguradora é quem garante, dentro do valor da apólice. Sinistro é a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida. Objeto principal é a relação que gera essa obrigação, seja o edital, o contrato ou outro título, com o nome que o documento usar.
O mesmo artigo separa seguro garantia do setor público e do setor privado, conforme o regime do objeto. Licitação e contrato administrativo caem no setor público. A apólice precisa dizer isso com o objeto certo, não com um texto genérico de contrato particular.
A notícia da Susep de 19 de janeiro de 2023 registra que o prazo de adaptação à Circular acabou em 1º de janeiro de 2023 e que, desde então, seguradora não comercializa contrato novo em desacordo com ela. A própria Circular, art. 38, entrou em vigor em 2 de maio de 2022, e o art. 35 marca 1º de janeiro de 2023 como o limite para contratos novos fora da norma. O art. 37 revogou as Circulares Susep nº 477, de 2013, e nº 577, de 2018.
Há uma ressalva no art. 34, parágrafo único: cobertura de grandes riscos emitida no âmbito da Resolução CNSP nº 407, de 29 de março de 2021, aplica os arts. 2º e 3º da Circular, e a adoção do restante é facultativa. Este guia não define o que é grande risco nessa resolução. Se a cotação for enquadrada assim, não trate cada artigo da Circular como se todos fossem obrigatórios. Para o contrato administrativo comum de licitação, a leitura de trabalho continua sendo a Circular inteira mais a Lei nº 14.133/2021.
O manual da Susep explica a Circular em linguagem mais solta. Onde o manual e o artigo divergirem, prevalece a Circular. Onde a lei da licitação for específica, prevalece a lei que o edital invoca.
O que a lei manda a apólice garantir
O art. 97 da Lei nº 14.133/2021 diz que o seguro-garantia garante o fiel cumprimento das obrigações do contratado perante a Administração, inclusive multas, prejuízos e indenizações decorrentes de inadimplemento. A Circular, art. 5º, permite que a apólice não cubra todas as obrigações do objeto, mas exige que isso seja destacado, com descrição objetiva do que está coberto. Se o edital pede cobertura das multas e a minuta as exclui em silêncio, o destaque do art. 5º não foi feito e o art. 97 não foi atendido.
O art. 6º da Circular entrega ao segurado a definição do valor da garantia, em consonância com a obrigação e a legislação. Na prática da licitação, esse valor é o que o edital fixou dentro do teto legal. A empresa não “escolhe” 2% porque prefere, se o edital, autorizado pelo art. 98, fixou 5%. A escolha do art. 96, § 1º, é de modalidade, não de percentual.
Vigência: a lei pública pede igual ou superior
Aqui está o encaixe que mais gera minuta torta. A Circular, art. 7º, manda a vigência da apólice ser igual à da obrigação garantida, salvo se o objeto ou a legislação específica dispuser de outro modo. A Lei nº 14.133/2021 é essa legislação específica. O art. 97, I, diz que a vigência da apólice será igual ou superior ao prazo do contrato principal e deverá acompanhar as modificações de vigência por endosso.
Para contrato regido por essa lei, “igual ou superior”, com endosso quando o prazo mudar, é a regra a procurar na minuta. A regra geral da Circular não a reduz.
O parágrafo único do art. 7º da Circular trata de proposta de seguro protocolada depois que a obrigação já começou: o início de vigência segue as regras gerais de seguro, e não volta sozinho ao dia em que a obrigação nasceu. Trocar uma caução por apólice no meio do contrato, ou protocolar tarde, não cria cobertura retroativa por presunção. A data de início tem de estar escrita.
Se a vigência da apólice for mais curta que a obrigação, nos casos em que o art. 7º admite, os arts. 8º e 9º mandam a seguradora manter a cobertura enquanto houver risco, com procedimento que não prejudique o segurado, renovação antes do fim da vigência e aviso ao segurado e ao tomador com antecedência mínima de 90 dias. O tomador não pode se opor a essa manutenção, salvo substituição por outra garantia aceita pelo segurado. O segurado pode se opor, por manifestação expressa.
No contrato administrativo, some-se o art. 97, parágrafo único: em execução continuada ou fornecimento contínuo, a apólice pode ser substituída na renovação ou no aniversário, com as mesmas condições e coberturas e sem dia descoberto. Se a Administração suspendeu o contrato por ordem sua ou pelo próprio inadimplemento, o art. 96, § 2º, dispensa renovar ou endossar até o reinício ou o adimplemento.
Prêmio atrasado não derruba a cobertura pública
O art. 97, II, da lei diz que o seguro-garantia continua em vigor mesmo se o contratado não pagou o prêmio nas datas convencionadas. A Circular, art. 16, § 1º, repete a lógica: a apólice continua em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio. O tomador segue responsável pelo prêmio, inclusive o adicional decorrente de alteração ou de atualização, nos termos do caput e do § 2º do art. 16. O atraso não é um benefício. É uma proteção do segurado público contra o calote do prêmio.
O art. 32 da Circular deixa o contrato de contragarantia, quando houver, fora da atuação da Susep, e impede que ele interfira no direito do segurado. A empresa pode ser chamada a prestar contragarantia à seguradora. Este site não descreve minuta, taxa ou bem dessa contragarantia. Quem define é a seguradora na subscrição, e o art. 28 manda essa subscrição olhar o tomador, o objeto e a lei.
Retomada: concluir ou pagar o valor inteiro
O art. 102 permite que o edital de obras e serviços de engenharia exija seguro-garantia e preveja a obrigação de a seguradora, no inadimplemento, assumir a execução e concluir o objeto. Nessa hipótese a seguradora assina o contrato e os aditivos como interveniente anuente. Pode ter acesso às instalações, acompanhar a execução, acessar auditoria técnica e contábil e pedir esclarecimento ao responsável técnico. Pode subcontratar a conclusão, no todo ou em parte. Empenho em nome dela, ou de quem indicar para concluir, depende de regularidade fiscal.
O parágrafo único fecha a conta. Se a seguradora executa e conclui, fica isenta de pagar a importância segurada indicada na apólice. Se não assume a execução, paga a integralidade dessa importância.
A Circular, art. 21, já previa as duas formas de indenização: pagamento em dinheiro dos prejuízos, multas e demais valores garantidos, ou execução da obrigação até concluí-la. A forma segue o objeto ou a legislação específica e, se esses silenciarem, acordo entre segurado e seguradora. Quando o edital traz o art. 102, a legislação específica não silenciou: a alternativa está na lei. Não cabe minuta que transforme retomada em faculdade da seguradora se o edital, com base no art. 102, a tornou obrigação.
O art. 99 usa essa cláusula como condição para o percentual de até 30% em engenharia de grande vulto. Sem retomada, o artigo não autoriza esse percentual. Com retomada, a seguradora ainda precisa aceitar o risco. A lei não obriga nenhuma seguradora a subscrever.
O art. 23 da Circular veda usar mais de um seguro garantia para a mesma obrigação, salvo apólices complementares. “Completar” a importância com duas apólices soltas, sem que sejam complementares nos termos da norma, não é um arranjo que esta página recomende. Leia a vedação antes de fatiar a garantia.
Sinistro: expectativa não é indenização
O art. 18 da Circular caracteriza o sinistro quando comprovada a inadimplência do tomador. A comprovação pode ser imediata ou depender de trâmites do objeto principal, e esses trâmites são do segurado, não um poder de a seguradora conduzir o processo administrativo, salvo disposição contrária no objeto ou na lei. O art. 17 chama de expectativa de sinistro o fato que indica a possibilidade de caracterização e abre a verificação. Se a apólice exige comunicar a expectativa, a falta só gera perda de direito do segurado quando agrava o risco e impede as medidas de mitigação que a própria norma lista.
O art. 20 importa para o fim do contrato: sinistro ocorrido durante a vigência pode ser caracterizado e comunicado depois, sem que isso, por si, justifique negativa, respeitados os prazos prescricionais do seguro. Não confunda essa regra com cobertura de inadimplência ocorrida fora da vigência.
O art. 24 exclui, entre outros riscos que as condições descreverem, inadimplência causada de forma determinante por ato do segurado, e inadimplência de obrigação que não seja do tomador. O art. 25 impede que ato só do tomador, da seguradora ou de ambos gere perda ao segurado.
O que a apólice tem de mostrar
O art. 30 pede, em destaque, a identificação inequívoca do objeto principal e as obrigações garantidas, além do mínimo de outros normativos. O art. 27 exige, em cada modalidade, objetivo, valores garantidos, vigência, expectativa de sinistro se houver, caracterização do sinistro e critério objetivo de cálculo da indenização. Cláusula genérica de “garantir o contrato” não cumpre esse artigo.
Alteração da apólice, art. 10, só com pedido do segurado ou concordância expressa dele. Se o contrato principal mudar, o art. 11 manda a apólice acompanhar a alteração quando ela já estava prevista no objeto, na lei ou no documento que baseou a aceitação do risco. Fora disso, a seguradora pode recusar o acompanhamento. O art. 97, I, da lei de licitações, quanto à vigência, é do primeiro grupo: a mudança de prazo do contrato deve ser acompanhada por endosso.
A apólice se extingue, art. 26, no que ocorrer primeiro: conclusão definitiva das obrigações com manifestação do segurado; acordo entre segurado e seguradora; indenização que atinja o valor da garantia; extinção do objeto principal; ou fim da vigência. Nos casos de acordo ou de extinção do objeto, pode haver restituição de parcela do prêmio, pelo critério das condições contratuais, compatível com o risco já corrido. O art. 100 da Lei nº 14.133/2021, sobre liberação depois da execução fiel ou da extinção por culpa exclusiva da Administração, lê-se junto com essa lista, e a garantia em dinheiro, não a apólice, é que o artigo manda atualizar monetariamente.
O art. 13 fixa a contratação em risco absoluto: a seguradora responde pelo sinistro até o valor da garantia, sem cláusula de rateio. Franquia, participação obrigatória do segurado ou carência, art. 14, só com anuência expressa do segurado. Num edital que não previu franquia, a minuta não a cria à revelia da Administração.
O que pedir na cotação, e o que não esperar
Peça a minuta contra o edital: objeto, segurado, valor, vigência igual ou superior, endosso de prazo, multas incluídas ou exclusão destacada, retomada só se o art. 102 estiver no edital, ausência de franquia não anuída. A página de execução resume o artigo. O guia de percentuais separa o teto de 30% das outras faixas.
Não espere, deste site, aceite, preço ou dia de emissão. A subscrição é da seguradora. A cotação abre no WhatsApp da Licita Garantia e a minuta não volta para esta página.