Percentuais
Percentuais de garantia na Lei 14.133: 1%, 5%, 10% e 30%
Percentual de garantia não é preço de apólice. Na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os números famosos são tetos, ou marcas de julgamento, cada um com a sua frase condicional. Usar 5% porque “é o de sempre”, ou 30% porque a obra é grande, produz as duas falhas que este guia tenta evitar: imobilizar garantia demais ou chegar ao contrato sem a garantia que o edital, dentro da lei, pediu.
As contas usam a base 100 de propósito. Não há valor em reais de contrato, de grande vulto ou de prêmio. O art. 182 manda o Poder Executivo federal atualizar, a cada 1º de janeiro, pelo IPCA-E ou por índice que o substitua, os valores fixados na lei, com divulgação no PNCP. Copiar o número original do art. 6º, XXII, como se fosse o marco vigente, é o uso que esta página recusa.
Mapa curto
| Situação na Lei nº 14.133/2021 | Número | Base | Condição |
|---|---|---|---|
| Garantia de proposta, art. 58, § 1º | até 1% | valor estimado da contratação | só se o edital exigir |
| Garantia do contrato, art. 98 | até 5% | valor inicial, ou valor anual no caso contínuo | previsão no edital |
| Majoração, art. 98 | até 10% | a mesma base do caput | justificativa de complexidade técnica e riscos |
| Engenharia de grande vulto, art. 99 | até 30% | valor inicial do contrato | seguro-garantia com retomada do art. 102 |
| Proposta de engenharia, art. 59, § 5º | a diferença | valor orçado menos a proposta | proposta vencedora inferior a 85% do orçado |
| Inexequibilidade em engenharia, art. 59, § 4º | abaixo de 75% | valor orçado pela Administração | critério de desclassificação, não de garantia |
A coluna “número” não é o percentual do seu edital. É o limite, ou a marca, que a lei escreve.
Até 1% na proposta
O art. 58, § 1º, diz que a garantia de proposta não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação. Não há, nesse parágrafo, percentual mínimo. Também não há dever de exigir a garantia: o caput diz “poderá”.
Exemplo ilustrativo. Valor estimado 100. Edital em 1: garantia de proposta 1. Edital em 0,3: garantia 0,3. Edital omisso: não se recolhe 1 por precaução. A base é o valor estimado da contratação, não o valor da proposta vencedora e não o valor anual de um contrato contínuo. Essas outras bases pertencem a outros artigos.
A execução do valor integral, no § 3º, pega a recusa de assinar o contrato ou a falta dos documentos para a contratação. “Integral” é a garantia que foi prestada, a de 0,3 ou a de 1 do exemplo, não um 1% implícito.
A devolução aos licitantes, no § 2º, tem prazo de dez dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da declaração de licitação fracassada. Dez dias úteis não são dez dias corridos, e o art. 183, III, manda contar dia útil como dia de expediente no órgão.
Até 5%, e até 10% se a justificativa existir
O art. 98, caput: nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, autorizada a majoração para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Duas leituras que o texto não autoriza. A primeira: todo contrato tem garantia de 5%. O art. 96 continua facultativo e dependente de edital. A segunda: contrato de valor alto sobe sozinho para 10%. A majoração pede análise de complexidade e de risco, não um atalho pelo porte. O porte de grande vulto tem regra própria no art. 99, e ela não é “10% automático”.
Exemplo ilustrativo. Valor inicial 100, edital fundamentado em 5: garantia 5. O mesmo contrato, com análise escrita de complexidade e risco e edital em 8: a lei admite, porque 8 está dentro do teto de 10. Edital em 12, fora de grande vulto com retomada: o número passa do art. 98. Cabe confrontar a cláusula. Esta página não a anula.
Valor anual nos contratos contínuos
O parágrafo único do art. 98 muda a base, não o percentual. Nos serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano, e nas prorrogações seguintes, usa-se o valor anual do contrato para aplicar os percentuais do caput.
Exemplo ilustrativo. Serviço contínuo de cinco anos, valor anual 100, valor total da vigência 500, edital em 5%. A base do parágrafo único é 100, e a garantia de referência é 5, não 25. Confirme se o contrato é mesmo de serviço ou fornecimento contínuo e se a vigência supera um ano. Obra com cronograma longo não vira, por este parágrafo, “valor anual” só porque dura mais de doze meses. O dispositivo nomeia serviços e fornecimentos contínuos.
Até 30%, com três chaves
O art. 99: nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada do art. 102, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.
As chaves são cumulativas no texto: obra ou serviço de engenharia; grande vulto; modalidade seguro-garantia; cláusula de retomada; percentual até 30% do valor inicial. Fornecimento comum não entra. Obra que não seja de grande vulto não usa este artigo para saltar o art. 98. Seguro-garantia sem a cláusula de retomada também não justifica, por este artigo, o salto até 30%.
Grande vulto não recebe número nesta página. O art. 6º, XXII, o define por valor estimado, e o art. 182 manda atualizar esse tipo de valor. A página oficial da lei indica os decretos. Classifique o contrato lá, não por memória.
Exemplo ilustrativo, já classificado por hipótese como grande vulto, sem dizer qual real o torna assim. Valor inicial 100, edital com retomada em 30: importância segurada de referência 30. Edital em 20, nas mesmas condições: a lei fala em “até” 30, então 20 pode ser a escolha do edital. A seguradora ainda decide se aceita o risco. Aceite não decorre do artigo.
A diferença do art. 59 não é percentual da lei
O art. 59, § 5º, não diz “mais 5%” nem “mais 1%”. Diz que a garantia adicional equivale à diferença entre o valor orçado pela Administração e o valor da proposta, quando a proposta vencedora de obra ou serviço de engenharia for inferior a 85% do orçado, sem prejuízo das demais garantias.
Exemplo ilustrativo. Orçado 100, proposta 82. Diferença 18. Essa garantia adicional soma-se à garantia de proposta, se exigida, e à garantia contratual, se exigida. Não substitui nenhuma das duas.
O § 4º põe abaixo de 75% do orçado o critério de inexequibilidade para obras e serviços de engenharia. Proposta 70 está abaixo das duas marcas. O caminho previsto no caput do art. 59 é a desclassificação da proposta inexequível, não a “compra” da exequibilidade com garantia. Como administração e edital aplicam o empate entre os dois parágrafos no caso concreto, este guia não fecha por conta própria.
Estatais: outro artigo, outros tetos
O art. 70 da Lei nº 13.303/2016 não repete a tabela acima. A garantia, se exigida em obras, serviços e compras, não excede 5% do valor do contrato. O § 3º permite elevar a até 10% para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto que envolvam complexidade técnica e riscos financeiros elevados. Note a diferença de vocabulário: o caput diz “compras”; o § 3º diz “fornecimentos”. As modalidades do § 1º são caução em dinheiro, seguro-garantia e fiança bancária. Não aparecem, nesse artigo, o título de capitalização da Lei nº 14.133/2021 nem o teto de 30% com retomada.
“Grande vulto” na lei das estatais também não deve ser preenchido com o número, atualizado ou não, do art. 6º, XXII, da Lei nº 14.133/2021, sem ler a definição que a estatal e a Lei nº 13.303/2016 usam. Este guia não copia valor monetário de nenhuma das duas.
O que fazer com a tabela na planilha
Use a tabela para fazer três perguntas ao edital, nesta ordem. A garantia está prevista? Qual artigo, e portanto qual base, o percentual invoca? O número do edital cabe dentro do teto dessa linha? Só então o custo da garantia entra na formação do preço, e esse custo é o prêmio ou o depósito que a modalidade escolhida de fato exigir. O prêmio não está nesta tabela. Quem o calcula é a seguradora, na cotação pedida pelo WhatsApp da Licita Garantia.
A garantia de proposta e a garantia de execução separam as páginas de produto. O roteiro de documentos diz o que separar antes de chamar no WhatsApp.