Edital
Como ler a exigência de garantia no edital da Lei 14.133
O edital é o lugar em que a garantia deixa de ser um artigo de lei e vira uma obrigação da empresa. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desenha tetos e opções. Ela não preenche, sozinha, o percentual, o prazo interno do órgão nem o nome de quem deve constar como segurado. Este guia é um roteiro de leitura. Não é minuta de impugnação e não declara nula a cláusula de nenhum certame.
Primeiro, qual lei o edital invoca
Antes do percentual, ache a norma. O art. 1º da Lei nº 14.133/2021 alcança as administrações diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o detalhe de órgãos dos Poderes que o próprio artigo lista. O § 1º tira desse alcance as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o art. 178.
Se o edital é de estatal, o art. 70 da Lei nº 13.303/2016 é o ponto de partida da garantia contratual, não os arts. 98 e 99 da lei geral. O contrário também erra: levar o teto mais baixo da lei das estatais para um órgão que licita pela Lei nº 14.133/2021.
Há ainda instrumento antigo. O art. 193, II, na redação da Lei Complementar nº 198, de 2023, revogou em 30 de dezembro de 2023 a Lei nº 8.666, de 1993, a Lei nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011. O texto consolidado do Planalto ainda mostra redações anteriores marcadas como vigência encerrada. Contratos que nasceram sob a lei antiga podem continuar nela, nos termos dos arts. 190 e 191. Este guia não reconta os percentuais da lei revogada. Se o contrato cita essa lei, leia o contrato.
Segundo, separar quatro conversas que o edital mistura
Numa leitura apressada, “garantia” vira uma linha só. No regime da Lei nº 14.133/2021 há pelo menos quatro assuntos:
- Garantia de proposta, art. 58, ligada à oferta e à pré-habilitação.
- Garantia do contrato, arts. 96 a 102, ligada à execução.
- Garantia adicional do licitante vencedor de obra ou serviço de engenharia com proposta inferior a 85% do orçado, art. 59, § 5º.
- Cláusula de retomada, arts. 99 e 102, que pode obrigar a seguradora a concluir o objeto.
Cada uma tem base de cálculo própria. Anotar “a garantia é 5%” sem dizer de qual delas produz cotação errada e preço de proposta errado.
Terceiro, a garantia de proposta
Procure expressões como garantia de proposta, garantia da proposta ou caução de participação. O art. 58 diz que poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
O que copiar do edital:
- se a exigência existe;
- o percentual, que não pode passar de 1% do valor estimado, nos termos do § 1º;
- o valor estimado usado na conta e o item do edital em que ele aparece;
- a modalidade, que o § 4º remete ao art. 96, § 1º;
- o que o edital considera falta de assinatura ou falta de documento, porque o § 3º manda executar o valor integral nesses casos;
- o prazo de devolução, que a lei fixa em dez dias úteis da assinatura do contrato ou da licitação fracassada, no § 2º, e que o edital não deveria encurtar sem que a empresa perceba o conflito.
Se o edital não pede garantia de proposta, não invente uma para “garantir a participação”. A lei usa “poderá”.
Quarto, a garantia de execução
A cláusula costuma estar nas condições de contratação, perto da assinatura, da vigência e das sanções. O art. 96 condiciona a exigência a previsão no edital. Sem essa previsão, não há garantia contratual só porque a lei a permite.
Copie:
- o percentual e se há justificativa quando ele passa de 5% e chega até 10%, como exige o art. 98;
- a base: valor inicial do contrato ou, nos serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano e nas prorrogações, o valor anual, pelo parágrafo único do art. 98;
- quem escolhe a modalidade. A regra do § 1º é a escolha do contratado. A exceção do art. 102 é o edital de obra ou serviço de engenharia impor seguro-garantia com retomada;
- o prazo para prestar o seguro-garantia. O § 3º do art. 96 manda o edital fixar no mínimo um mês, contado da homologação e anterior à assinatura. Prazo menor do que esse piso, quando a empresa opta por seguro-garantia, é um ponto para confrontar com o artigo. Este site não anula edital;
- se a suspensão do contrato por culpa da Administração dispensa renovar a garantia, como diz o § 2º;
- bens da Administração em depósito com o contratado, porque o art. 101 manda somar o valor deles à garantia.
A página de garantia de execução desenvolve cada teto. O guia de percentuais faz a conta com base 100.
Quinto, a garantia adicional da proposta agressiva
Em obra e serviço de engenharia, desça ao julgamento. O art. 59, § 4º, considera inexequíveis propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. O § 5º exige garantia adicional do vencedor cuja proposta seja inferior a 85% desse orçado, no valor da diferença, sem prejuízo das demais garantias.
Exemplo ilustrativo, não é certame: orçado 100, proposta 80. A proposta não está abaixo de 75, então o § 4º não a declara inexequível por esse critério. Ela está abaixo de 85, então o § 5º pede garantia adicional de 20, além do que o edital já exigiu de proposta e de contrato. Proposta 70 esbarra no critério de inexequibilidade do § 4º. Se for desclassificada, não segue como proposta vencedora garantida.
O edital pode detalhar documentos e momento. Não transforme o § 5º no teto de 1% da garantia de proposta: as bases são outras.
Sexto, retomada não é um adjetivo
Se o edital diz apenas “seguro-garantia”, ainda não há cláusula de retomada. A retomada, no art. 102, é a obrigação de a seguradora assumir a execução e concluir o objeto no inadimplemento. Ela vem com interveniência no contrato, acesso à obra, possibilidade de subcontratação da conclusão e a alternativa do parágrafo único: concluir e ficar isenta de pagar a importância segurada, ou não assumir e pagar a integralidade.
O art. 99 só eleva o percentual até 30% quando essa cláusula incide sobre obra ou serviço de engenharia de grande vulto. Grande vulto tem valor atualizado pelo art. 182. Não classifique o contrato com um número decorado. O guia de retomada e Circular 662 liga essa cláusula à apólice.
Sétimo, o que levar para a cotação
A Circular Susep nº 662/2022, art. 4º, trata o seguro garantia como contrato vinculado ao objeto principal. A seguradora precisa ver o edital, não um resumo de corredor. Separe o trecho da garantia, a minuta, o valor-base, a vigência e, se existir, o parágrafo da retomada. O art. 28 da Circular inclui na subscrição a avaliação do tomador e da legislação específica. A lista fechada de documentos é da seguradora.
A página de processo organiza esse roteiro. O pedido abre no WhatsApp da Licita Garantia. Esta página não recebe arquivo e não devolve aceite.
O que não concluir desta leitura
Não conclua que todo edital pede garantia. Não conclua que o teto legal é o percentual do seu certame. Não conclua que seguro-garantia será aceito num edital de engenharia que não o impôs, nem que caução está vedada quando o art. 96, § 1º, a deixa entre as opções. Não conclua prazo de emissão: o mês do art. 96, § 3º, é piso do prazo que o edital dá ao contratado, não um compromisso comercial deste site.
Se o percentual escrito parecer acima do teto do artigo correspondente, confronte o texto antes de embutir o custo na planilha. A confronto não está feito por esta página.